Direito dedicado a moda – Fashion Law




Por colaboradora: Marcela Duarte S.Huertas

Assim como a moda o Direito está em constante evolução, isso não quer dizer que toda a máquina Judiciária consiga acompanhar com a mesma rapidez dos lançamentos de coleções as novidades dos setores em alta e que representam uma fatia importante do nosso PIB, fato este que impulsiona o setor a buscar alternativas para seus Direitos.

Foto: Divulgação

O Direito da Moda, o Fashion Law nasceu nos EUA, nos mais prestigiosos escritórios de advocacia de Nova Iorque e se profissionalizou na Fordham Law School nas mãos de Susan Scafidis.

Mas o que o Fashion Law tem de diferente dos demais setores?

A resposta para tal pergunta seria não há nada de diferente para o que já existe no mercado, o Fashion Law reúne Direito Autoral, Consumidor, Concorrencial, Trabalhista, Digital, Tributário, Direito Ambiental, Civil, dentre outros em extrema sinergia com todo o processo produtivo, assim como os demais negócios.

O que há de diferente é a migração de um setor anteriormente bastante informal, mas que, com o aumento dos investimentos das Empresas estrangeiras que migraram para o Brasil, e consequentemente um aquecimento do setor, nota-se a  importância de uma orientação e a discussão sobre determinados temas para que o setor possa gozar dos benefícios de se formalizar e de evitar o desgaste buscando apenas soluções Judiciárias, que por carência de regulamentação, pode gerar dúvidas e decisões questionáveis por não ver o Direito ser atendido, afinal, estamos diante de uma escassez de doutrinas e jurisprudências sobre o setor, pois os Magistrados também precisam conhecer de detalhes da operação como tecidos e modelos, por exemplo.

O mais recomendado é contar com outros mecanismos extrajudiciais que simplificam as relações, recentemente São Paulo e Rio de Janeiro implementaram as Câmaras especificas para temas de Direito Empresarial, o que já é um avanço para discussões técnicas e muito peculiares.

Questões peculiares do setor, embora não ocorrida no Brasil, mas, apenas para ilustrar tal especificidade  o exemplo do sapato Louboutin, onde O Yves Saint Laurent processou o Christian Louboutin por causa da sola vermelha do sapato. A sola vermelha já existia na corte do Luiz XV, já tinha sido usado no espetáculo O Mágico de Oz e o Yves Saint Laurent já tinha feito uma coleção em 1996. Acontece que, quem deixou o produto conhecido e emprestou o glamour do sapato vermelho foi Cristhian Louboutin. Ele que foi vencedor nos Estados Unidos, na corte de Nova York, usou o argumento de que a cor usada nos sapato é um tom especifico de vermelho, usado no solado, em um tipo de sapato especifico. 

Questões especificas como do exemplo citado demonstram que o Fashion Law busca proteger o todo da propriedade intelectual e não partes separadas do contexto, assim, pois um registro de marca no Inpi pode demorar cerca de 2 anos e um estilista lançar mais de 5 coleções em 1 ano, dessa forma, para equilibrar a evolução da moda com as regulações, o importante é sempre constituir provas que demonstrem esse todo no contexto.

A orientação jurídica preventiva evita aborrecimentos peculiares do setor como, uso indevido de imagens, pirataria, a questão do plágio, uma vez que a moda trabalha com inspirações e a exemplo das “fast fashions” que “copiam” modelos luxuosos apenas os modificando com a utilização material de qualidade inferior.

Questões como política de privacidade e antifraude, propaganda enganosa, além da questões polêmicas  da profissão de modelo, que enfrentam grandes problemas com questões contratuais de extrema importância, por exemplo o direito de imagem e o dilema da relação trabalhista ou meramente contratual de seus trabalhos.

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